Resumo da tese: Nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, as pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos são atos processuais executivos praticados no âmbito da atividade jurisdicional, submetendo-se ao regime das custas processuais. Por isso, o advogado exequente fica dispensado de seu recolhimento prévio, cabendo o pagamento ao final a quem tiver dado causa ao processo.
Contexto da discussão: A controvérsia era saber se a dispensa de adiantamento de custas do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança os valores das pesquisas patrimoniais eletrônicas. A Terceira Turma explicou que o dispositivo não cria isenção, mas diferimento do recolhimento, justificado pela natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14). A dispensa abrange as custas (preço da atividade jurisdicional), mas não as despesas em sentido estrito (remuneração de terceiros alheios à atividade cartorária). Como as pesquisas eletrônicas são atos de requisição de informações determinados pelo juiz (arts. 772, III, e 773 do CPC) e indispensáveis à localização de bens, enquadram-se como custas.
Referências:
Informativo STJ nº 904 | Tribunal: STJ
Processo: REsp 2.265.640-RO – Terceira Turma
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
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