Resumo da tese: Nas ações de cobrança, nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo.
Contexto da discussão: Discutia-se se a dispensa de adiantamento de custas do art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela Lei n. 15.109/2025) alcança o preparo de agravo de instrumento interposto por advogado em cumprimento de sentença de honorários. A Terceira Turma lembrou que a regra é de diferimento, não de isenção, e se apoia na natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14). Pelo Tema 1001/STJ, o preparo consiste no pagamento prévio das custas do recurso, incluído o porte de remessa e retorno; como esse porte é dispensado em autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º), o preparo se resume às custas recursais e, portanto, está abrangido pela dispensa.
Referências:
Informativo STJ nº 904 | Tribunal: STJ
Processo: REsp 2.242.554-RO – Terceira Turma
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Deixe uma resposta