Resumo da tese: A conduta de exigir pagamento para a devolução da carteira e dos documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviar tais bens, configura o ardil usado para induzi-la a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias à tipificação da extorsão.
Contexto da discussão: O juiz havia condenado o réu por tentativa de estelionato, mas a corte local reclassificou para tentativa de extorsão. A Quinta Turma restabeleceu a desclassificação. Embora o acusado tenha desistido de receber o pagamento, responde pelos atos já praticados (art. 15 do Código Penal). Para a extorsão, a ameaça não precisa ser contra a integridade física, mas o mal prometido deve causar fundado pavor, o que não ocorre com o dissabor ou o pequeno prejuízo de tirar a segunda via de documentos, em linha com o AgRg no REsp 2.200.543/MT.
Referências:
Informativo STJ nº 904 | Tribunal: STJ
Processo: AgRg no HC 1.066.889-SC – Quinta Turma
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
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