Resumo da tese: A prisão civil por dívida alimentar não é afastada por pagamentos parciais, que não eliminam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem pela ausência de intimação pessoal do devedor, quando não demonstrado prejuízo e evidenciada sua ciência inequívoca da cobrança.
Contexto da discussão: O devedor buscava afastar a prisão alegando pagamentos parciais, inadimplemento escusável e falta de intimação pessoal. A Quarta Turma lembrou que a dívida que autoriza a prisão é a atual, ou seja, as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, do CPC e Súmula 309/STJ), e que a demora imputável ao devedor não retira essa atualidade. A suspensão da ordem só cabe excepcionalmente, como na notória ausência de urgência ou quando o credor pode prover a própria subsistência. Questões fáticas, como pagamentos parciais ou capacidade econômica, não se discutem em habeas corpus. Quanto à intimação, não há nulidade sem prejuízo, e a ciência inequívoca do débito supre a intimação pessoal.
Referências:
Informativo STJ nº 904 | Tribunal: STJ
Processo: em segredo de justiça – Quarta Turma
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
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