Resumo da tese: Na hipótese de contrato de locação do bem imóvel celebrado pelo nu-proprietário, com a aquiescência expressa do usufrutuário, o nu-proprietário detém legitimidade para o ajuizamento de ação de despejo, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a conduta do locatário ao alegar a sua ilegitimidade ativa.
Contexto da discussão: A Terceira Turma analisou locação firmada pelas nuas-proprietárias com a usufrutuária como interveniente. Em regra, o usufrutuário pode locar sem anuência do nu-proprietário, mas o inverso exige consentimento do usufrutuário (art. 1.394 do CC). Havendo anuência expressa, ambos podem figurar na relação e o nu-proprietário tem legitimidade para o despejo (Lei n. 8.245/1991, art. 5º). Alegar ilegitimidade depois de se beneficiar do contrato viola a boa-fé objetiva.
Referências:
Informativo STJ nº 902 | Tribunal: STJ
Processo: REsp 2.218.467-SP
Relator: Ministra Nancy Andrighi
Deixe uma resposta