Resumo da tese: A obtenção de mensagens já entregues aos destinatários e armazenadas em nuvem configura acesso a dados estáticos, distinto da interceptação do fluxo de comunicações, não incidindo as mesmas exigências aplicáveis à interceptação telefônica.
Contexto da discussão: A Sexta Turma distinguiu interceptação (dados em fluxo; Lei n. 9.296/1996 e art. 5º, XII, da CF) de quebra de sigilo de dados telemáticos já armazenados. Diálogos anteriores à autorização judicial, já entregues e guardados em nuvem, seguem o regime de dados estáticos, conforme precedente da Terceira Seção (RMS 62.143/RJ).
Referências:
Informativo STJ nº 902 | Tribunal: STJ
Processo: Processo em segredo de justiça
Relator: Ministro Og Fernandes
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