Resumo da tese: 1. As medidas assecuratórias penais podem ser integradas por normas do processo civil, admitindo-se a adjudicação (CPC, art. 876) quando compatível e mais eficiente para efetivar a reparação dos danos fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. Não há direito líquido e certo à realização obrigatória de leilão público quando a adjudicação do bem, com avaliação pelo valor de mercado e concordância do espólio da vítima, atende à eficiência e à razoável duração do processo.
Contexto da discussão: A Quinta Turma, à luz do art. 3º do CPP, integrou o art. 876 do CPC às medidas assecuratórias (CPP, arts. 122, 125 e 133). Hasta pública é instrumento, não fim em si; com condenação transitada, quantificação do dano e concordância do espólio, a adjudicação direta evita custos e risco de arrematação aquém do mercado, sem se confundir com perdimento em favor do Estado.
Referências:
Informativo STJ nº 902 | Tribunal: STJ
Processo: Processo em segredo de justiça
Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik
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