Tributário

STJ: diferença de PIS/Cofins no varejo de cigarros não é restituível (Tema 1455)

Resumo da tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o PIS e para a Cofins.

Contexto da discussão: Em recursos repetitivos (Tema 1455), a Primeira Seção examinou se o varejista de cigarros e cigarrilhas, no regime de substituição tributária para frente, tem direito à restituição quando a base legal (preço de tabela multiplicado por coeficiente/multiplicador) supera o preço efetivamente praticado. O Colegiado distinguiu a elevação legal da base de cálculo — opção legislativa com finalidade extrafiscal de desestímulo ao tabaco — da mera presunção não concretizada do fato gerador. Também destacou que o preço no varejo é tabelado, de modo que vender abaixo da tabela constitui infração; assim, não há amparo no art. 150, § 7º, da CF, na linha do Tema 228/STF, para a repetição pretendida.

Referências:
Informativo STJ nº 902 | Tribunal: STJ
Processo: REsp 2.215.075-SC e REsp 2.177.940-RS
Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura

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