Síntese
É constitucional a regulamentação do TSE que estabelece procedimento específico para suspender a anotação de órgãos partidários regionais ou municipais inadimplentes na prestação de contas, com contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 7.947/DF quanto aos arts. 54-A, 54-B, 54-N a 54-T da Resolução TSE nº 23.571/2018 (redação da Resolução nº 23.662/2021), rejeitou interpretação conforme ao art. 54-R, § 4º, e fixou tese.
Fundamentos e contexto
A prestação de contas tem base no art. 17, III, da CF; a omissão absoluta inviabiliza o controle financeiro pela Justiça Eleitoral. Na ADI 6.032, o STF legitimou a sanção de suspensão da anotação, afastando apenas a incidência automática e exigindo procedimento com contraditório. Os dispositivos impugnados não criam sanção nova: concretizam essa orientação e a competência normativa do TSE, com proporcionalidade e sem ofensa absoluta à autonomia partidária. Precedentes: ADI 5.394 e ADI 6.032.
Dados do julgamento
Informativo 1229/2026 | STF | Relator: Ministro Dias Toffoli | ADI 7.947/DF
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