Tributário

Limite mensal à compensação de créditos tributários judiciais acima de R$ 10 milhões é constitucional – ADI 7.587/DF e ADI 7.609/DF

Síntese
É constitucional — por sujeitar-se à conformação do legislador ordinário e não violar propriedade, coisa julgada ou legalidade tributária — a imposição de limites mensais à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em montante superior a R$ 10.000.000,00, nos parâmetros legais. O Plenário, por unanimidade, conheceu em parte das ADIs 7.587/DF e 7.609/DF e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando constitucionais os arts. 74, § 3º, X, e 74-A da Lei nº 9.430/1996 (redação da Lei nº 14.873/2024).

Fundamentos e contexto
A compensação extingue o crédito tributário (CTN, arts. 156, II, e 170), mas a titularidade de crédito judicial não confere uso irrestrito: o rito próprio de satisfação de débitos fazendários é o de precatórios (CF/1988, art. 100). A legislação ordinária pode fixar condições, garantias e limites temporais/quantitativos; o limite mensal é graduado pelo valor total do crédito e não pode ser inferior a 1/60, aplicando-se só a créditos acima de R$ 10 milhões. Precedentes: RE 917.285 (Tema 874), AI 525.712 AgR, ARE 715.214 AgR, RE 601.967 (Tema 346), ADI 4.923, RE 343.446 e RE 838.284 (Tema 829).

Dados do julgamento
Informativo 1229/2026 | STF | Relator: Ministro Cristiano Zanin | ADI 7.587/DF e ADI 7.609/DF

Deixe uma resposta