Síntese
É constitucional a cobrança de adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre serviços de telecomunicações prevista em legislação estadual anterior à LC nº 194/2022, mas sua eficácia fica suspensa a partir da superveniência dessa lei complementar. O Plenário, por unanimidade, converteu a cautelar em mérito, conheceu da ADI 7.815/MT e julgou improcedentes os pedidos, com suspensão da eficácia do art. 14, § 9º, da Lei nº 7.098/1998 e do art. 95, § 7º, do Decreto nº 2.212/2014 do Mato Grosso a partir da LC nº 194/2022.
Fundamentos e contexto
O art. 82, § 1º, do ADCT autorizou adicional de até dois pontos percentuais do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos para fundos estaduais de combate à pobreza; o STF convalidou legislações estaduais anteriores à lei complementar nacional (EC nº 42/2003 e EC nº 67/2010). Com a LC nº 194/2022, que reconheceu a essencialidade dos serviços de comunicação, as normas mato-grossenses (adicional de 2% sobre comunicação) permanecem constitucionais no período em que vigentes, mas perdem eficácia a partir do novo parâmetro nacional. Precedentes: AR 2.928 AgR-segundo, RE 592.152 RG, RE 714.139 RG e ADI 7.716.
Dados do julgamento
Informativo 1229/2026 | STF | Relatora: Ministra Cármen Lúcia | ADI 7.815/MT
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