Civil

Política de seguros automotivos: vedação à aquisição direta de peças pelas seguradoras – ADPF 1.258/SP

Síntese
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei municipal que: (i) veda às seguradoras a aquisição direta de peças de reposição para funilaria e pintura de veículos sinistrados; e (ii) garante ao consumidor a escolha de peças originais ou de qualidade similar e a livre escolha de oficina. O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF 1.258/SP e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP.

Fundamentos e contexto
Compete privativamente à União legislar sobre a matéria; a competência concorrente sobre produção e consumo não autoriza os demais entes a disciplinarem relações contratuais securitárias. A disciplina federal (Decreto-Lei nº 73/1966 e Circulares SUSEP nº 639/2021 e nº 621/2021) já regula os reparos em sinistro, o uso de peças e a possibilidade de aquisição direta pelas seguradoras, inclusive com oficinas de rede referenciada. Precedentes: ADI 7.151, ADI 3.207 e ADI 4.704.

Dados do julgamento
Informativo 1229/2026 | STF | Relator: Ministro Gilmar Mendes | ADPF 1.258/SP

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