Resumo da tese: (i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o DNIT e a ANTT não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência (intervenção voluntária), seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura dada a natureza cindível da relação possessória. (ii) A titularidade dominial do bem público e as atribuições de administração, fiscalização ou regulação não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes nem a atrair a competência da Justiça Federal. (iii) A legitimidade reconhecida pela Súmula 637/STJ traduz faculdade processual e não se confunde com litisconsórcio necessário.
Contexto: A Primeira Seção, no Tema 1384, definiu que a concessionária pode defender sozinha a posse direta da faixa de domínio, sem forçar a União, o DNIT ou a ANTT a permanecerem no polo ativo quando declaram ausência de interesse. A assistência e o direito de ação são facultativos; o litisconsórcio necessário não se forma porque a demanda possessória não discute o domínio e a relação é cindível. Com isso, a competência permanece na Justiça Estadual se os entes federais não ingressarem voluntariamente.
Referências:
Informativo nº 901 — STJ
Processo(s): REsp 2.195.089-RS; REsp 2.215.194-DF
Relator: Ministro Gurgel de Faria
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