Síntese
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADPF 1.303/PA e declarou não recepcionados trechos dos arts. 67 e 68 da Lei Complementar nº 22/1994 do Pará que vinculavam os vencimentos dos policiais civis a percentuais do vencimento dos Delegados de Polícia Civil, por ofensa ao art. 37, XIII, da Constituição Federal.
Fundamentos e contexto
O art. 37, XIII, veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias no serviço público e impede indexação automática entre carreiras distintas. Não há vedação ao escalonamento vertical dentro da mesma carreira. No caso, aumentos concedidos aos delegados repercutiriam automaticamente na remuneração das demais carreiras da polícia civil, o que a Constituição não admite.
Dados do julgamento
Informativo 1228/2026 | STF | Relatora: Ministra Cármen Lúcia | ADPF 1.303/PA
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