Síntese
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADC 80/DF: é legítimo reconfigurar critérios objetivos de gratuidade de justiça, mas é inconstitucional restringi-los só à Justiça do Trabalho. Estendeu-se, provisoriamente, o regime celetista a todos os ramos do Judiciário, com presunção relativa de hipossuficiência até R$ 5.000,00 (Lei nº 15.270/2025), corrigível pelo IPCA se a tabela do IR não for atualizada anualmente. Efeitos modulados ex nunc.
Fundamentos e contexto
A Constituição não universaliza a gratuidade; parâmetros concretos de insuficiência de recursos são legítimos. Contudo, tratar só a Justiça do Trabalho com critérios objetivos, enquanto o CPC admite autodeclaração nos demais ramos, viola a isonomia (omissão parcial relativa). O antigo limiar de 40% do teto do RGPS sofreu inconstitucionalização superveniente. A Súmula 463, I, do TST foi declarada inconstitucional; Juizados Especiais de 1º grau ficam fora do alcance da decisão, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Dados do julgamento
Informativo 1228/2026 | STF | Relator: Ministro Edson Fachin (redator do acórdão: Ministro Gilmar Mendes) | ADC 80/DF
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