Resumo da tese: É válida a atribuição regimental a órgão fracionário do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, membro do Ministério Público estadual.
Contexto: A Sexta Turma afirmou que a garantia constitucional é de julgamento pelo Tribunal de Justiça, não necessariamente pelo Plenário. O regimento interno pode atribuir a órgão fracionário (como Câmaras Criminais Reunidas) o julgamento originário de membro do MP estadual, nos termos do art. 96, I, a, da CF e da ADI 5.175/DF.
Referências:
Informativo nº 899 — STJ
Processo(s): AgRg no HC 1.042.816-RO
Relator: Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT)
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