Resumo da tese: 1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido.
Contexto: A Quarta Turma decidiu que anular a perícia por vício na ciência das partes sobre data e local dos trabalhos não reabre prazo para arguir suspeição do perito por fato já conhecido. A nova perícia renova o ato probatório, sem nova investidura apta a afastar a preclusão.
Referências:
Informativo nº 899 — STJ
Processo(s): REsp 1.579.704-PR
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
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