Penal

Tema 1357 STJ – Remição da pena pelo estudo (ENEM/ENCCEJA)

Síntese da tese
1. É cabível a remição da pena por aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, pois a aprovação demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação.
2. É cabível a remição pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o sentenciado já possuísse certificação do mesmo nível ao ingressar no sistema prisional, pois a aprovação durante o cumprimento configura esforço educacional autônomo.
3. Não é cabível nova remição quando o fato gerador educacional (aprovação em exame ou conclusão de nível) já tiver sido integralmente utilizado para remição anterior na mesma execução, sob pena de bis in idem.

Fundamentos esquemáticos
• Aprovação no ENEM é fato gerador autônomo (180 questões + redação; maior complexidade; finalidade distinta da mera certificação).
• Interpretação extensiva do art. 126 da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021: remição incentiva o esforço durante a execução, não o acúmulo de títulos.
• ENCCEJA, mesmo com certificação prévia, demonstra empenho concreto e verificável de ressocialização.
• Vedação de bis in idem pelo mesmo fato gerador (mesmo exame/mesmo nível); admitida acumulação se fatos geradores distintos (ex.: ENCCEJA médio + ENEM; ENCCEJA fundamental + médio).
• Afastado o acréscimo de 1/3 quando o nível já estiver certificado.

Informativo: 894
Relator para acórdão: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Processos: REsp 2.072.985-DF; REsp 2.082.712-MG; REsp 2.117.779-MG; REsp 2.073.005-MG; REsp 2.082.999-MG (Terceira Seção, maioria, 18/6/2026)