Penal

21. Sexta Turma – Indulto natalino e audiência admonitória no regime aberto

Síntese da tese:

  1. Indulto do Decreto 12.338/2024 exige efetivo cumprimento de pena em 25/12/2024 (não basta trânsito em julgado).
  2. No regime aberto, a audiência admonitória é o marco formal de início; se realizada depois da data-base, o requisito temporal não é preenchido.

Fundamentos esquemáticos:

  • Art. 9º, VIII (“estejam cumprindo”) e expressão “pena remanescente” exigem execução em curso.
  • Distinção: inciso VII (regime inicial aberto – cumprimento de 1/6 ou 1/5) × inciso VIII (progressão/livramento).
  • Dispensa de guia de recolhimento (art. 2º, IV) não dispensa o início efetivo.

Processo: AgRg nos EDcl no HC 1.005.325-SP

Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz (Sexta Turma)

Informativo: 33 – Edição Extraordinária

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