Síntese da tese:
- Indulto do Decreto 12.338/2024 exige efetivo cumprimento de pena em 25/12/2024 (não basta trânsito em julgado).
- No regime aberto, a audiência admonitória é o marco formal de início; se realizada depois da data-base, o requisito temporal não é preenchido.
Fundamentos esquemáticos:
- Art. 9º, VIII (“estejam cumprindo”) e expressão “pena remanescente” exigem execução em curso.
- Distinção: inciso VII (regime inicial aberto – cumprimento de 1/6 ou 1/5) × inciso VIII (progressão/livramento).
- Dispensa de guia de recolhimento (art. 2º, IV) não dispensa o início efetivo.
Processo: AgRg nos EDcl no HC 1.005.325-SP
Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz (Sexta Turma)
Informativo: 33 – Edição Extraordinária
Deixe um comentário