Síntese da tese
É possível, para fins de cálculo da progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado.
Fundamentos esquemáticos
• Cada condenação conserva autonomia quanto a benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada (não constitui lex tertia).
• Princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução.
• Lei n. 13.964/2019 tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% em vez de 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica.
• Aplicação uniforme da redação atual do art. 112 da LEP a crimes comuns pretéritos viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL).
• Percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável (Tema 1084/STJ).
Informativo: 894
Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas
Processos: REsp 2.037.377-SC; REsp 2.037.447-SC (Terceira Seção, unanimidade, 18/6/2026)