Síntese da tese
1. Não há bis in idem na imputação de peculato-desvio e corrupção passiva (quando tratados de forma individualizada) nem de fraude à licitação e corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP pune com maior rigor o ato que prioriza interesse particular).
2. Eventual coincidência temporal entre recebimento de vantagem indevida (corrupção passiva) e atos autônomos de ocultação/dissimulação/integração (lavagem) não autoriza reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria da lavagem.
Fundamentos esquemáticos
• Peculato-desvio: destinação diversa do dinheiro público; corrupção: percepção de vantagem indevida decorrente da execução do contrato.
• Fatos correspondem a mais de um tipo penal; crimes são distintos ainda que em contexto fático semelhante.
• Lavagem de capitais é crime autônomo em relação aos antecedentes (não mero exaurimento); exige dolo e atos próprios de ocultação/dissimulação.
• Consunção só se aplica se a norma consuntiva esgota o desvalor da consumida; não se verifica no caso.
• Prova robusta e coesa da prática dos delitos imputados.
Informativo: 894
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Processo: APn 1.076-DF (Corte Especial, maioria, 6/5/2026, DJEN 28/5/2026)