Síntese da tese:
- Art. 9º, XV, Decreto 12.338/2024 dispensa reparação do dano sempre que houver hipótese de incapacidade econômica do art. 12, § 2º (sem exigir arrependimento ou tentativa).
- Presunção é de pleno direito (Defensoria Pública, dia-multa mínimo etc.).
- Tema 931/STJ não se aplica ao indulto coletivo.
Fundamentos esquemáticos:
- Indulto = poder de clemência privativo do Presidente; Judiciário só verifica pressupostos.
- Decreto traz rol expresso de presunções → não há vácuo normativo.
- Tema 931 nasceu em cenário de ausência de previsão legal → inaplicável por analogia.
Processo: AgRg no HC 1.050.739-SP Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik (Quinta Turma) Informativo: 33 – Edição Extraordinária
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