Síntese da tese: Proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações não se aplica a celular desbloqueado e abandonado voluntariamente por pessoa não identificada (ausência de expectativa legítima de privacidade).
Fundamentos esquemáticos:
- Fundadas razões: carga de contrabando, flagrância, necessidade de identificação, urgência.
- Aplicação do art. 1º da Lei 9.296/1996 + proporcionalidade.
- Expectativa de privacidade inexistente → ratio da norma não se aplica.
Processo: AgRg no REsp 2.180.196-PR Relator: Ministro Messod Azulay Neto (Quinta Turma) Informativo: 33 – Edição Extraordinária
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