Processo Penal

11. Quinta Turma – Revelia no Júri e intimação por edital

Síntese da tese:

  1. Intimação prévia do acusado para a sessão do Júri é indispensável, inclusive por edital se não encontrado.
  2. Ausência configura nulidade absoluta (ofensa à autodefesa), não sujeita a preclusão.
  3. Defesa técnica sem contato com o acusado não supre a autodefesa.

Fundamentos esquemáticos:

  • Arts. 457, 564, III, g, 572, I e 420, parágrafo único, CPP.
  • Plenitude de defesa exige autodefesa.
  • Prejuízo manifesto; anulação do julgamento.

Processo: AgRg no REsp 2.248.978-GO

Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Quinta Turma)

Informativo: 33 – Edição Extraordinária

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