Síntese da tese:
- Intimação prévia do acusado para a sessão do Júri é indispensável, inclusive por edital se não encontrado.
- Ausência configura nulidade absoluta (ofensa à autodefesa), não sujeita a preclusão.
- Defesa técnica sem contato com o acusado não supre a autodefesa.
Fundamentos esquemáticos:
- Arts. 457, 564, III, g, 572, I e 420, parágrafo único, CPP.
- Plenitude de defesa exige autodefesa.
- Prejuízo manifesto; anulação do julgamento.
Processo: AgRg no REsp 2.248.978-GO
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Quinta Turma)
Informativo: 33 – Edição Extraordinária
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