Síntese
O STF, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral no Tema 1.489, relativo à fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da progressão e da promoção funcional dos servidores do INSS em data distinta do ingresso na carreira, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes (ARE 1.621.292, Rel. Min. Edson Fachin – Presidente).
Fundamentos e contexto
A discussão sobre o termo inicial e os efeitos financeiros da progressão e da promoção funcional dos servidores do INSS, em data distinta do ingresso na carreira, foi considerada infraconstitucional. Com a negativa de repercussão geral, decidida no Plenário Virtual em 9.10.2026, a matéria permanece nas instâncias ordinárias e no STJ.
Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 393 | STF | Tema 1.489 | Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente) | ARE 1.621.292
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