Síntese
Foi publicado o acórdão do Tema 1.482 da repercussão geral, com a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre o enquadramento da verba honorária sucumbencial na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” (ARE 1.570.444, Rel. Min. Edson Fachin – Presidente).
Fundamentos e contexto
A discussão envolvia o enquadramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na exceção à impenhorabilidade de verbas remuneratórias e de valores depositados em caderneta de poupança para pagamento de prestação alimentícia. Por ser matéria infraconstitucional, o STF aplica os efeitos da ausência de repercussão geral.
Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 393 | STF | Tema 1.482 | Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente) | ARE 1.570.444
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