Processo Civil

Honorários sucumbenciais e impenhorabilidade: inexistência de RG – Tema 1.482

Síntese
No Tema 1.482, o STF, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão sobre o enquadramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na exceção à impenhorabilidade de verbas remuneratórias e de valores em caderneta de poupança para pagamento de prestação alimentícia, por não se tratar de matéria constitucional (ARE 1.570.444, Rel. Min. Edson Fachin).

Fundamentos e contexto
O procedimento de admissibilidade foi finalizado sem reconhecimento da repercussão geral: a Corte entendeu que a controvérsia não se situa no plano constitucional. Com isso, a questão permanece sob a disciplina infraconstitucional e a jurisprudência dos tribunais ordinários, sem formação de precedente vinculante de repercussão geral no STF.

Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 390 | STF | Tema 1.482 | Relator: Ministro Edson Fachin (Presidente) | ARE 1.570.444

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