Resumo da tese: Não há competência do Brasil para o julgamento de ação indenizatória ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas com sede na Holanda e no Reino Unido, apenas pela simples comercialização por terceiros de jogos eletrônicos no mercado varejista brasileiro.
Contexto da discussão: A Terceira Turma aplicou o art. 21 do CPC e a teoria do forum non conveniens: a jurisdição nacional exige conexão substancial com o Brasil. Venda por varejistas terceiros, sem sede das rés no país nem fato praticado aqui de modo relevante, não basta. Interpretação contrária abriria foro indiscriminado em escala global para franquias como FIFA Soccer.
Referências:
Informativo STJ nº 902 | Tribunal: STJ
Processo: REsp 2.246.810-SP
Relator: Ministra Nancy Andrighi
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