Resumo da tese: A mera informação, oriunda de autoridade central estrangeira, de desconhecimento do paradeiro do requerido não supre a exigência legal de realização de diligências efetivas voltadas à sua localização em território nacional, especialmente quando se afirma que o requerido passou a residir no Brasil.
Contexto da discussão: Na Corte Especial, em ação rescisória contra homologação de decisão estrangeira, firmou-se que a citação por edital exige demonstração de tentativas infrutíferas de localização (art. 256, § 3º, do CPC). Informação genérica de autoridade estrangeira não basta. A nulidade da citação é vício transrescisório e impede a consolidação da coisa julgada em relação à parte não validamente citada. O Tema 1338/STJ (ofícios não obrigatórios em absoluto) não dispensa base concreta de esgotamento razoável dos meios disponíveis.
Referências:
Informativo STJ nº 902 | Tribunal: STJ
Processo: Processo em segredo de justiça
Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora); Relator para acórdão: Ministro Og Fernandes
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