Processo Civil

STJ: suspensão prescricional do crédito rural opera de pleno direito ou exige adesão (Tema 1406)

Resumo da tese: I – A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis. II – A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

Contexto: A Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1406), distinguiu os regimes de suspensão automática (opus legis) nas leis de estímulo à liquidação ou renegociação de crédito rural daqueles em que a paralisação da prescrição depende de ato volitivo do mutuário. As janelas normativas gerais deslocaram termos iniciais e suspenderam a contagem erga omnes; encerrada cada janela, o prazo retoma pelo saldo remanescente. Já quando a lei condiciona a suspensão à adesão ou à contratação de linha específica, exige-se o enquadramento objetivo e a manifestação do executado.

Referências:
Informativo nº 900 — STJ
Processo(s): REsp 2.217.707-MA; REsp 2.219.068-MA; REsp 2.232.278-PR; REsp 2.236.997-RS
Relator: Ministro Raul Araújo

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