Resumo da tese: À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
Contexto: A Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1177), definiu se a União pode ser condenada a honorários de sucumbência quando vencida em ação civil pública. O colegiado entendeu que o art. 18 da LACP, à luz do princípio da simetria, prevalece sobre as regras gerais do CPC e impede a condenação da União, salvo má-fé, não se aplicando a sindicatos o entendimento excepcional firmado para associações ou fundações privadas.
Referências:
Informativo nº 899 — STJ
Processo(s): REsp 1.991.439-SC; REsp 1.981.398-RS
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
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