Controvérsia afetada: Definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos a regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
Contexto: A Segunda Seção afetou a questão de se, em imóveis com patrimônio de afetação contratados após a Lei do Distrato, o inadimplemento do comprador autoriza retenção de até 50% das quantias pagas (art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964).
Referências:
Informativo nº 899 — STJ
Processo(s): ProAfR no REsp 2.258.565-SP; ProAfR no REsp 2.259.135-SP; ProAfR no REsp 2.258.822-SP
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
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