Controvérsia afetada: Definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, pela operadora de plano de saúde, em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista.
Contexto: A Segunda Seção afetou recursos ao rito dos repetitivos para uniformizar se planos de saúde devem custear musicoterapia a beneficiários com transtorno do espectro autista.
Referências:
Informativo nº 899 — STJ
Processo(s): ProAfR no REsp 2.242.804-AC; ProAfR no REsp 2.129.469-SP
Relator: Ministro Raul Araújo
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