Penal

STJ admite penhora de até 1/4 do pecúlio para pagamento de multa penal (Tema 1383)

Resumo da tese: 1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Penal e arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal. 2. As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

Contexto: A Terceira Seção, no Tema 1383, afirmou a especialidade da LEP e do CP frente ao CPC: a multa penal autoriza penhora de até 1/4 do pecúlio do preso, preservados recursos indispensáveis ao sustento. As impenhorabilidades do art. 833, IV e X, do CPC não se aplicam a essa dívida criminal. Fora da unidade prisional, prevalecem as regras gerais do CPC.

Referências:
Informativo nº 899 — STJ
Processo(s): REsp 2.204.874-SP; REsp 2.195.564-SP; REsp 2.206.612-SP
Relator: Ministro Rogerio Schietti

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