Síntese
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI e declarou constitucional o art. 13 da Lei nº 11.442/2007 (redação da Lei nº 14.599/2023), que atribui exclusivamente aos transportadores a contratação dos seguros obrigatórios do transporte rodoviário de cargas.
Fundamentos e contexto
Compete à União legislar sobre seguros e transportes (CF, art. 22). Livre iniciativa e autonomia da vontade não são absolutas e admitem regulação proporcional (arts. 170 e 174). A norma corrige assimetrias do modelo anterior, reduz multiplicidade de apólices e preserva a possibilidade de seguros facultativos pelo proprietário da carga, sem eliminar a concorrência.
Dados do julgamento
Informativo 1226/2026 | STF | Relator: Ministro Nunes Marques | ADI 7.579/DF
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