Resumo da tese: O pedido ou impugnação administrativa, qualquer que seja sua forma ou fundamento, não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos termos da Súmula 625/STJ.
Contexto: A Segunda Turma aplicou a Súmula 625/STJ: impugnação administrativa a glosa da Receita Federal não interrompe o prazo prescricional da repetição de indébito. O CTN não prevê essa interrupção; anular a CDA não reabre prazo prescricional já consumado para a restituição.
Referências:
Informativo nº 899 — STJ
Processo(s): REsp 2.176.108-RS
Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
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