Administrativo

REsp 1.860.543-PR – Transplante intestinal pediátrico no exterior

Síntese da tese
1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS.
2. A presença de centros nacionais habilitados para transplante intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido.
3. Decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados; não basta prescrição ou relatório médico isolado.
4. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior.

Fundamentos esquemáticos
• Jurisprudência STF/STJ (Temas 793, 500, 1.161, 1.234 e 6 do STF; Tema 106 do STJ): intervenção judicial só em omissão/inadequação comprovada.
• Existência de três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde no Brasil afasta o requisito de inexistência de alternativa nacional.
• Prioridade absoluta da criança e do adolescente (CF, art. 227; ECA, arts. 4º e 11) deve ser harmonizada com a sustentabilidade do SUS e as escolhas legítimas de política pública.
• Medicina Baseada em Evidências: intersecção entre evidência científica, experiência clínica e valores do paciente.

Informativo: 894
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze
Processo: REsp 1.860.543-PR (Segunda Turma, unanimidade, 16/6/2026, DJEN 22/6/2026)