Civil

AREsp 2.185.324-GO – Alienação fiduciária e falência (ineficácia objetiva)

Síntese da tese
A ineficácia objetiva prevista no art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 incide apenas a partir da decretação da falência; assim, a alienação de bens imóveis do devedor, bem como a constituição de garantias sobre eles, quando ocorridas antes da decretação da falência – ainda que dentro do período suspeito –, são, em regra, válidas e eficazes.

Fundamentos esquemáticos
• Art. 129 da LRF elenca hipóteses de ineficácia objetiva (independe de demonstração de fraude).
• Em registros de direitos reais e transferência de propriedade entre vivos, o ato ineficaz é o registro realizado após a decretação da falência, e não o termo legal (precedentes da Terceira e Quarta Turmas).
• No caso, a consolidação da propriedade e o registro em nome do credor ocorreram antes da convolação da recuperação judicial em falência → não se configura a hipótese do art. 129, VII.
• Para declaração de ineficácia é imprescindível a comprovação de conluio fraudulento.

Informativo: 894
Relator para acórdão: Ministro Raul Araújo
Processo: AREsp 2.185.324-GO (Quarta Turma, maioria, 9/6/2026)