Processo Penal

7. Quinta Turma – Pronúncia baseada só em inquérito e hearsay

Síntese da tese: Contexto de facções criminosas não supre o art. 155 CPP nem autoriza pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos (“ouvir dizer”) sem corroboração judicial mínima.

Fundamentos esquemáticos:

  • Pronúncia exige indícios de autoria e materialidade com lastro judicializado.
  • Depoimentos de testemunhas de identidade preservada não ratificados em juízo + testemunho indireto = insuficiente.
  • In dubio pro societate não autoriza fragilidade absoluta.
  • Distinguishing por intimidação de facções rejeitado.

Processo: AgRg no HC 1.088.780-ES

Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Quinta Turma)

Informativo: 33 – Edição Extraordinária

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