Síntese da tese: Contexto de facções criminosas não supre o art. 155 CPP nem autoriza pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos (“ouvir dizer”) sem corroboração judicial mínima.
Fundamentos esquemáticos:
- Pronúncia exige indícios de autoria e materialidade com lastro judicializado.
- Depoimentos de testemunhas de identidade preservada não ratificados em juízo + testemunho indireto = insuficiente.
- In dubio pro societate não autoriza fragilidade absoluta.
- Distinguishing por intimidação de facções rejeitado.
Processo: AgRg no HC 1.088.780-ES
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Quinta Turma)
Informativo: 33 – Edição Extraordinária
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