Síntese da tese: O período de 12 meses do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração tenha sido concluída depois, desde que não haja inércia ou mora estatal na instauração do procedimento apuratório.
Fundamentos esquemáticos:
- A tese original condicionava efeitos à abertura do PAD → risco de prejudicar o apenado por atraso estatal.
- Ajuste: substitui exigência formal de PAD por verificação da diligência estatal.
- Se o Estado não foi inerte → falta impede o benefício (mesmo em apuração).
- Se houve inércia injustificada → concede-se a benesse.
- Compatível com o Tema 941/STF (este trata de reconhecimento de faltas; o 1195 trata do período de ocorrência).
Processo: EDcl no REsp 2.011.706-MG
Relator: Ministro Og Fernandes (Terceira Seção)
Informativo: 33 – Edição Extraordinária
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