Síntese
O STF julgou o mérito do Tema 1.258 da repercussão geral e fixou a seguinte tese: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores.” O acórdão foi publicado e consta da edição 396 da Repercussão Geral em Pauta.
Fundamentos e contexto
A controvérsia trata da manutenção dos créditos de ICMS gerados nas operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, imune ao imposto devido ao estado de origem. Segundo notícia do STF de 15/09/2026, o Tribunal entendeu que a Constituição adotou o princípio do destino para esses combustíveis: o ICMS deve beneficiar o estado onde ocorre o consumo. Exigir o estorno dos créditos das operações internas anteriores desvirtua esse arranjo e aumenta a carga tributária. No caso concreto, por maioria, o recurso extraordinário de uma distribuidora mineira foi provido para anular o auto de infração. A tese deve ser aplicada aos processos que tratam da mesma questão.
Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 396 (27/10 a 3/11/2026) | STF | Tema 1.258 | Relator: Ministro Dias Toffoli | RE 1.362.742
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