Síntese
O STF fixou tese no Tema 843 da repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.” (RE 835.818, Red. acórd. Min. Edson Fachin).
Fundamentos e contexto
A controvérsia tratava da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. A Corte entendeu que esses créditos não representam receita ou riqueza própria da empresa e, por isso, não podem integrar a base dessas contribuições.
Dados do julgamento
Repercussão Geral em Pauta – Edição 393 | STF | Tema 843 | Redator do acórdão: Ministro Edson Fachin | RE 835.818
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