Resumo da tese: O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento. Nesse caso, a interposição de apelação é erro grosseiro, salvo nas hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade recursal (Tema 1281/STJ).
Contexto da discussão: A ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC) tem duas fases: na primeira, verifica-se se o autor tem o direito de exigir as contas; na segunda, apura-se o débito e forma-se o título executivo. A Terceira e a Quarta Turmas já entendiam que a decisão de procedência da primeira fase é parcial de mérito, recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), enquanto a improcedência ou a extinção sem mérito tem natureza de sentença, impugnável por apelação. A Segunda Seção, em recursos repetitivos, definiu quando a apelação equivocada pode ser aproveitada: se a decisão vier intitulada como sentença ou fundamentada nos arts. 485 ou 487 do CPC, dando a impressão de que encerrou a lide, a imprecisão judicial justifica a fungibilidade, em nome da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 5º, 6º e 283 do CPC). Se a decisão estiver em seus regulares termos, identificável como interlocutória, a apelação é erro grosseiro.
Referências:
Informativo STJ nº 904 | Tribunal: STJ
Processos: REsp 2.109.502-SP, REsp 2.110.632-SP, REsp 2.116.714-SP e REsp 2.116.715-SP (Tema 1281) – Segunda Seção
Relator: Ministro Moura Ribeiro
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