Administrativo

STJ: absolvição por insuficiência de provas não vincula investigação social em carreira policial

Resumo da tese: 1. A Administração pode, na investigação social de concurso para carreira policial, valorar fatos desabonadores e a existência de ação penal em curso para aferir idoneidade moral, desde que haja amparo normativo e critérios objetivos. 2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo administrativo de idoneidade, salvo nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. 3. Fatos supervenientes podem ser considerados no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC, sem afastar a legalidade do ato quando persistirem elementos concretos incompatíveis com as atribuições do cargo.

Contexto: A Segunda Turma manteve a eliminação em investigação social para Escrivão de Polícia Civil fundada em ação penal por associação criminosa. A absolvição superveniente por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincula a Administração, dada a independência das esferas, salvo reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria. Elementos fáticos concretos da sentença penal — ainda insuficientes para condenação — evidenciaram conduta incompatível com a idoneidade exigida na carreira policial.

Referências:
Informativo nº 900 — STJ
Processo(s): Processo em segredo de justiça
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze

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