Síntese
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI e assentou que os auditores fiscais da administração tributária estadual, distrital e municipal submetem-se ao teto e aos subtetos remuneratórios do art. 37, XI, da CF/1988, pois não constituem carreira de caráter nacional, mesmo após a EC nº 132/2023.
Fundamentos e contexto
O sistema de subtetos da EC nº 41/2003 prestigia a autonomia dos entes federados. Diferentemente do Judiciário e do Ministério Público, a auditoria fiscal reflete o arranjo descentralizado do Poder Executivo. A reforma tributária (EC 132/2023) promove integração funcional da arrecadação, mas não nacionaliza carreiras nem unifica estruturas remuneratórias.
Dados do julgamento
Informativo 1226/2026 | STF | Relator: Ministro Gilmar Mendes | ADI 7.882/DF
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