Síntese
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 7.630/MG e reconheceu a constitucionalidade de norma mineira que estabelece critérios objetivos de distribuição da cota-parte municipal do ICMS baseados em indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem, aumento da equidade e nível socioeconômico dos educandos.
Fundamentos e contexto
A norma está em conformidade com o art. 158, § 1º, II, da Constituição (redação da EC 108/2020), que determina a destinação de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base nesses indicadores. A adoção de critérios qualitativos não ofende a isonomia e não exige que o número de matrículas seja o fator preponderante.
Dados do julgamento
Informativo 1222/2026 | Relatora: Ministra Cármen Lúcia | ADI 7.630/MG